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terça-feira – 18 de junho de 2019

A eliminação do prazo de adesão ao CAR – Cadastro Ambiental Rural, seguindo a linha já explícita do governo, efetivamente cria uma situação de desobrigação para que os produtores rurais realizem a inscrição de seus imóveis e compromete ainda mais a proteção e a conservação do patrimônio natural.

Com uma MP – Medida Provisória (MP 884/2019) na última sexta-feira, dia 14, o Presidente Jair Bolsonaro determinou, para os proprietários de imóveis rurais, o fim do prazo de adesão ao PRA – Programa de Regularização Fundiária, ao retirar o prazo obrigatório para a inscrição dos imóveis no CAR – Cadastro Ambiental Rural. A situação se configura pois a inscrição no CAR e determinante para aderir ao PRA (a inscrição, após inúmeras prorrogações, venceu no dia 31 de dezembro de 2018).

Segundo o site O Eco, a MP – Medida Provisória que tinha como objeto a prorrogação do prazo para inscrição no programa, recebeu inúmeras emendas na Câmara dos Deputados vindo a caducar no Senado, que se recusou a apreciar a matéria de modo acelerado.

Ainda pelo O Eco, o Bolsonaro alertou que editaria uma outra MP de mesmo conteúdo aprovado na Câmara, vindo a desistir, no entanto, após verificar que a Constituição veda a reedição de medida provisória na mesma legislatura. A situação levaria, portanto, a MP a cair na Comissão de Constituição e Justiça. A situação foi contornada pois senador Luiz Carlos Heinze (PP-RS), um dos líderes da bancada ruralista, apresentou na mesma na sexta (14) um projeto de lei com conteúdo semelhante ao que foi aprovado na Câmara.

Com a publicação da MP 884/2019na edição extraordinária do DOU do dia 14, o presidente atingiu dois objetivos: eliminou o prazo para o CAR que por sua vez invalida o prazo para o PRA.

Veja abaixo a MP

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 884, DE 14 DE JUNHO DE 2019
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Ana Maria Pellini

A situação criada por Bolsonaro significa que os produtores rurais ficam livres das punições previstas pela lei (em caso de não inclusão do imóvel no CAR), como por exemplo, a restrição ao crédito rural, podendo ainda fazer inscrições e outras ações vinculadas a qualquer momento relacionadas ao imóvel.

De acordo com o MMA – Ministério do Meio Ambiente, criado pela Lei 12.651/12, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, formando base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais. O CAR integra ainda as informações ambientais referentes à situação das APP – Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito (pantanais e planícies pantaneiras) e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é um programa no qual 0 produtor rural adere caso tenha desmatado sua reserva legal ou APP e precise recompor essa vegetação.

Com a MP, o controle e a proteção de áreas na mira do desmatamento é seriamente comprometido, além de favorecer a não recomposição de áreas degradadas que passam a ter de fato, o statos de “áreas consolidadas”, ou seja, nunca serão recuperadas.

A MP é contestada por partidos no STF

Os senadores Randolfe Rodrigues (REDE-AP) Fabiano Contarato (REDE-ES) entraram com um mandado de segurança no STF contra a medida provisória 884/2019. Segundo os senadores, a MP reedita a MP que caducou, o que é vedado pela Constituição.

Já o Partido Socialista Brasileiro (PSB) apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para contestou a validade da MP. Os dois partidos argumentam que a medida provisória é uma reedição da MP 867/2018.

Imagem do topo – As poligonais da Reserva Mato da Onça e anexo Sítio Barra do Riacho . Imagem | Google Earth

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